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O Movimento Semente da União – MSU, retransmite o texto abaixo, do colega Genésio Guimarães sobre a sentença exarada em ação judicial (ACP) referente repasse ao BB de 7, 5 bilhões.
O texto revela a opinião do colega Genésio, que o MSU entende coerente. Ressaltamos que a sentença é de primeiro grau e poderá ser modificada em todo ou em parte nas instancias superiores para onde será submetida.

Movimento Semente da União – MSU

Texto do colega – Genésio Guimarães

Se ao final da ação proposta pelo MPF prevalecer a atual sentença do juiz Alberto Nogueira Júnior, entendo que todas as contrapartidas de BET (§ 3º do artigo 89 do Regulamento do PB1), levadas a débito do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinadores (artigo 17 da resolução 26/2008) e a crédito das Contas de Utilização da Reserva Especial dos Patrocinadores (§ 3º do artigo 89 do Regulamento do PB1), deverão ser estornadas pelos seus valores atualizados (INPC + 5% a.a.), a crédito do Fundo de Destinação da Reserva Especial dos patrocinadores BB (cerca de
99,16% dos valores) e Previ (cerca de 0,14% dos valores).

Todavia, os recursos em causa não ficarão à disposição do BB e Previ no Fundo de Destinação de patrocinadores, mas serão simultaneamente estornados a crédito da Reserva Especial para Revisão do PB1 e desta conta utilizados à constituição de Reservas Matemáticas do PB1, atualmente deficitário.
Dessa forma, se de fato ocorrer os acertos (estornos) nas contas do PB1 por sentença transitada em julgado, entendo que o BB e a Previ restarão beneficiados tão somente em relação às suas contribuições patronais relativas ao período de 2007 a 2013, debitadas ao Fundo de Contribuições dos Patrocinadores.
Já as contribuições patronais vertidas ao PB1, a partir de janeiro de 2014 até a presente data, serão de responsabilidade direta dos patrocinadores BB e Previ, sairão dos cofres o BB, não serão vertidas a débito de um fundo de contribuições de patrocinadores, salvo diante de novas reservas especiais.
Da mesma forma, as contribuições pessoais vertidas a partir de 2014, continuam sob a responsabilidade direta dos participantes e assistidos do plano, sairão de seus bolsos, e não serão vertidas a débito de um fundo de contribuições de participantes e assistidos, salvo diante de novas reservas especiais.
Importante observar que, em face da utilização parcial dos recursos aprovisionados nas Contas de Utilização da Reserva Especial dos patrocinadores BB e Previ (os patrocinadores podiam utilizar os recursos destas contas de acordo com seus livres interesses), somada aos estornos advindos da sentença judicial, as referidas contas apresentarão saldos negativos da ordem de R$ 11,53 bilhões (vide cálculos abaixo), e que deverão ser cobertos pelos seus titulares BB (99,86%) e Previ (0,14%).

Dessa forma, caso a atual sentença seja de fato confirmada em última instância (acho isso muito pouco provável, pois os tribunais tenderão a ser políticos para não “quebrar” o BB), não fica difícil calcular o montante que o BB e a própria Previ deverão ressarcir ao PB1. Atualização das utilizações do superávit 2010 pelos patrocinadores:

a. Saldo da Conta de Utilização BB e Previ, posição em 31/12/2013 = R$ 7,80 bi (*);
b. Atualização pelo INPC + 5% a.a., período de 31/12/2013 a 28/02/2017 = R$3.27
c. (a+b) – valor dos ressarcimentos devidos pelo BB e Previ em 28/02/2017 = R$11,53 bi.
(*) – Vide relatório Previ 2013, Notas Explicativas, pág. 148, item 17.2 – Utilização do Superávit 2010.

Registre-se que, em face da atual sentença, o § 3º do artigo 89 do Regulamento do PB1 também ficou sem efeito, foi revogado tacitamente, na medida em que as contrapartidas de BET a favor dos patrocinadores BB e Previ foram julgadas ilegais.

A partir de janeiro de 2014, assim como os participantes e assistidos do PB1 estão obrigados a verter suas contribuições pessoais, também os patrocinadores BB e Previ estão obrigados a verter suas contribuições patronais, até o dia em que nosso PB1 acumule novamente a tal reserva especial para revisão do plano.

Abaixo os dispositivos legais e regulamentares citados.

Regulamento do PB1, de 16/2/2011:
Art. 89 – O Benefício Especial Temporário será custeado mensalmente pelo Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes, referido no artigo 83.
§3º – Em contrapartida, mensalmente será transferido do Fundo de Destinação da Reserva Especial de Patrocinador para conta
específica, denominada Conta de Utilização da Reserva Especial do Patrocinador, valor equivalente ao custo do Benefício
Especial Temporário referido no caput deste artigo, podendo ser transferido ao patrocinador, a seu critério, observada a
legislação aplicável.

Resolução CGPC 26/2008:
“Art. 17. Os valores atribuíveis aos participantes e assistidos e ao patrocinador, identificados na forma do caput do art. 15, serão alocados em fundos previdenciais segregados, constituídos especialmente para essa finalidade.”

Grande abraço,
Genésio – Uberlândia/MG.