Índice de Perguntas e Respostas
1. Gostaria de saber a opinião de vocês sobre os autopatrocinadores, Pdevistas, da leva de 95, quando houve uma barra pesada para os mais velhos cairem fora.
Concordo plenamente que, por questão de justiça, a parte do superávit relativa ao patrocinador deveria ser atribuída aos autopatrocinados, até porque, como você bem disse, em caso de déficit eles terão que arcar com as 2 partes, participante e patrocinador.
Eu tive oportunidade de dizer isso publicamente (grupos de internet) quando o colega autopatrocinado Genésio F. Guimarães, profundo conhecedor de PREVI, levantou essa questão nos grupos.
Se eu não estiver enganado, creio que essa questão já tenha sido até objeto de ação judicial com resultado desfavorável. Estou enviando esta com cópia para o Genésio para que ele nos esclareça.
No que tange a verba P-220 a que você se referiu, tenho entendimento diverso do seu, que passo a explicar.
Os funcionários pré-67 (é o meu caso) que aderiram ao plano 1 quando foi criado em abril/67, passaram a contribuir para o plano e fazem jus aos benefícios previstos no seu regulamento.
Ocorre que em determinados casos (não é geral) o benefício de complementação de aposentadoria a que o Banco estava obrigado a conceder em razão de suas normas internas que se incorporaram aos contratos de trabalho seria mais vantajoso do que o previsto no Regulamento da PREVI.
Por exemplo, quem se aposentou com menos de 30 anos de serviço passou a receber benefício proporcional da PREVI à razão de t/30 avos, sendo “t” o tempo de Banco. Está correto porque é o que prevê o Regulamento. No entanto, as normas do Banco não previam a proporcionalidade. Nesses casos, os aposentados nessa situação ingressaram em juízo e a justiça reconheceu a prevalência da norma mais favorável e determinou ao Banco que pagasse por sua conta a diferença entre o benefício calculado integralmente e aquele calculado e pago pela PREVI segundo seu Regulamento.
O Banco paga essa diferença sob a rubrica P-220. Então, tais aposentados recebem o benefício da PREVI sob a verba P-300, que corresponde às contribuições que verteram ao plano, e mais a verba P-220 paga pelo Banco.
Há outras demandas judiciais contra o Banco que, exitosas, são pagas sob essa verba. É o meu caso, que recebo a aposentadoria incentivada que o Banco criou em fev/1991 e parou de pagar a partir de dez/92. Ganhei na justiça.
Recebem apenas a verba P-220, paga pelo Banco, aqueles que, por ocasião da criação do plano em abril/67 já preenchiam os requisitos para se aposentarem. É óbvio que a PREVI não poderia suportar o pagamento de seus benefícios porque não recebeu contribuições para isso. A responsabilidade é exclusiva do Banco.
Igualmente só recebem a verba P-220 aqueles que ainda não reuniam condições para se aposentar mas não aderiram à PREVI (a adesão era facultativa, embora houvesse pressão do Banco para que aderissem). Nesse caso, estão amparados pelas normas do Banco, que é o responsável por seus benefícios.
O superávit apresentado no Plano 1 decorre das contribuições vertidas para o recebimento do benefício normal da PREVI, verba P-300. Sobre a verba P-220, de responsabilidade do Banco, não houve qualquer contribuição e, portanto, não gerou superávit.
Por essa razão, o BET foi calculado somente sobre a verba P-300, o que está correto. Eu recebo a verba P-220 do Banco e não me julgo no direito de receber o BET sobre ela.
No entanto, há quem se julgue no direito de receber o BET sobre a verba P-220 e me parece que chegaram até a ingressar com ação judicial nesse sentido. No meu entendimento o pedido não tem procedência.
1. Se os donos do dinheiro não se interessam porque o BB vai se preocupar?
Por imposição da Resolução nº 26 CGPC, a PREVI distribuiu o saldo acumulado na Reserva Especial (parte do superávit que excede o limite da Reserva de Contingência) em duas contas, uma em nome dos Participantes e outra em nome do Patrocinador, em partes iguais porque essa é a proporcionalidade no custeio do plano. Assim, foram registrados R$ 7,5 bilhões em cada uma dessas duas contas. Isso caracteriza destinação do superávit e não sua utilização.
A utilização dos saldos dessas duas contas se deu, conforme o Regulamento, da seguinte forma:
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Concessão do BET aos participantes em atividade e aos participantes em gozo de benefício em valor equivalente a 20% dos benefícios concedidos ou a conceder a cada um deles.
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O BET dos participantes em atividade, equivalente a 20% do benefício a que fariam jus na data do cálculo (proporcional ao tempo de contribuição) foram creditados mensalmente em conta individual para saque total na data em que se aposentassem, a débito da conta de destinação em nome dos participantes.
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O BET dos aposentados foi pago mensalmente a débito daquela conta de destinação.
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Mensalmente, o mesmo valor utilizado pelos Participantes através do BET (“a.” e “b.” precedentes) foi também utilizado pelo Banco para pagamento de suas obrigações para com a PREVI, a débito da conta de destinação em nome dele.