Alteração da redação da súmula 288 do TST
A Súmula 288 dizia que o benefício previdenciário se rege pelo regulamento vigente no dia do contrato de trabalho, porque as condições de trabalho contratadas não podem ser degradadas, somente melhoradas.
A nova interpretação diz que o benefício previdenciário se rege pelo regulamento vigente no dia da aposentadoria.
Entendimento do MSU sobre a alteração da Sumula 288 do TST:
A nova redação da Súmula 288 não afeta os benefícios já concedidos pela PREVI pois ela sempre aplicou o Regulamento vigente na data em que o participante se tornou elegível ao benefício, ou seja, em que preencheu todos os requisitos para fazer jus ao benefício integral, ainda que permanecesse em atividade (não é a data de aposentadoria).
Esse procedimento da PREVI segue o que dispõe o seu Regulamento que, por sua vez, está amparado nas disposições da legislação que regula o funcionamento dos fundos de pensão, desde a Lei 6435/77 até a LC 109/2001.
Ocorre que a justiça do trabalho, diferentemente da justiça cível, interpretava que os fundos de pensão eram um braço do departamento de recursos humanos dos patrocinadores e que por isso estavam sujeitos às regras da justiça trabalhista. E nessa condição, as alterações dos regulamentos obedeciam as mesmas regras para alterações do contrato de trabalho, ou seja, só poderiam ser aplicadas a quem já era participante se fossem mais vantajosas.
Em outras palavras, a justiça do trabalho não reconhecia as disposições da legislação civil, segundo a qual as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) são sociedades civis sem fins lucrativos com personalidade jurídica própria, distinta do patrocinador.
Por essa razão, julgava-se, a justiça do trabalho, competente para receber e decidir sobre ações judiciais movidas por participantes contra as EFPC (caso da PREVI).
A justiça cível também se julgava competente para tais ações com base na legislação civil.
Essa dualidade de competência foi questionada e o STF reconheceu que as EFPC são sociedades civis sem fins lucrativos com personalidade jurídica própria e, portanto, somente a justiça cível é competente para apreciar tais ações judiciais. Entretanto, modulou sua decisão determinando que os processos em curso perante a justiça do trabalho que já tivessem sentença de 1ª instância permaneceriam nessa justiça até o trânsito em julgado.
Diante dessa decisão do Supremo, a justiça do trabalho se viu forçada a reconhecer a eficácia da legislação civil nos processos que permaneceram em seu âmbito. Consequentemente, passou a admitir que prevalece o regulamento vigente na data em que o participante se torne elegível ao benefício, em consonância com o que determina a LC 109. Daí ter alterado a redação da Súmula 288.
Essa nova interpretação da justiça do trabalho afeta somente as ações judiciais que estão em curso perante ela, já que novas ações são da competência exclusiva da justiça cível, que sempre aplicou as disposições da LC 109. Não são afetadas as ações movidas perante a justiça do trabalho que tenham sentença determinando a aplicação do regulamento vigente na data do ingresso e que tenham transitado em julgado (decisão final, sem possibilidade de recurso).
Por tudo isso, os participantes da PREVI, podem ficar absolutamente tranquilos, assim como todos os demais que não tenham ações tramitando na justiça do trabalho reivindicando a aplicação do regulamento vigente na data de ingresso.
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